CMAS

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: CMAS
Informações principais
Data criação: 19/12/2012
Secretaria: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E DA MULHER
Telefone: Sem Telefone
E-mail: cmas@cabofrio.rj.gov.br
Informações do conselho
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá, respeitadas as diretrizes da legislação federal aplicável e as normas emanadas do Poder Público Municipal, as seguintes competências: I - elaborar as normais gerais, promover o acompanhamento e o controle da política municipal de assistência social e das ações públicas governamentais e da sociedade civil, no âmbito de sua competência; II - propor ao Executivo Municipal normas, aplicação de medidas e recursos, inclusive a celebração de convênios, acordos e outros ajustes, visando atender aos objetivos da política municipal para o setor; III - promover articulações junto aos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como entidades não governamentais, visando obter colaboração, recursos e assessoria para os assuntos da sua competência; IV - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público e as entidades não governamentais que prestem serviços socioassistenciais no Município; V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicando modificações necessárias à consecução da política municipal de assistência social; VI - fiscalizar a captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; VII - deliberar sobre: a) a política e os critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do FMAS; b) programas e projetos a serem realizados por órgãos públicos e entidades não governamentais voltados à assistência social; c) a concessão e a aplicação de recursos públicos concedidos, a título de subvenção, a entidades não governamentais para a realização de programas e projetos voltados à assistência social. VIII - monitorar e avaliar o desempenho dos programas e projetos aprovados com vistas ao diagnóstico da gestão dos recursos públicos concedidos e os efetivos ganhos sociais; IX - monitorar e avaliar os serviços socioassistenciais prestados no Município pelas entidades públicas e privadas; X - promover, em ação conjunta com entidades públicas e privadas, a realização de campanhas educativas, eventos e projetos no campo da assistência social; XI - promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos membros do Conselho e dos servidores das entidades públicas e privadas envolvidas nas ações de assistência social; XII - definir critérios e procedimentos para inscrição e cadastramento de programas e projetos da assistência social desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal e pelas entidades não governamentais; XIII - inscrever e conceder atestado de funcionamento às entidades não governamentais que atuem na área da assistência social de acordo com a legislação pertinente e as normas emanadas por este Conselho; XIV - proceder ao cancelamento da inscrição concedida na forma do inciso anterior, nos casos de irregularidades comprovadas através de vistorias regulares, ordinárias ou extraordinárias, aprovadas pelo Conselho, comunicando à autoridade competente no caso de indícios de ilícitos; XV - aprovar critérios de concessão de benefícios eventuais; XVI - propor ações de intersetorialidade entre os serviços, projetos, programas e benefícios da assistência social e de interface com outras políticas públicas; XVII - promover a articulação com os demais Conselhos do Município e outros órgãos integrando ações referentes à política de assistência social; XVIII - proceder à apuração de possíveis irregularidades cometidas por integrantes do Conselho, bem como decidir sobre a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas; XIX - criar comissões constituídas por membros do CMAS e por outras pessoas ou entidades de notória especialização, para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos, bem como acompanhar e fiscalizar as entidades não governamentais que atuem na área da assistência social; XX - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a política de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social; XXI - encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral; XXIII - criar e manter centro de documentação pertinente ao CMAS; e XXIV - elaborar e aprovar o Regimento Interno. Parágrafo único. Considera-se de notória especialização, para efeito desta Lei, a pessoa ou entidade cujo conceito no campo de sua especialidade decorre de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, que permitam inferir que o seu conhecimento é essencial e indiscutivelmente adequado à necessidade do trabalho.
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