Acordo de Convênios

Acordos firmados que não envolvam transferência de recursos financeiros

CONVÊNIO: S/N
Principais informações

Esfera: INICIATIVA PRIVADA

Vigência: 01/02/2029

Data da publicação: 01/02/2023

Data da celebração: 17/01/2023

Informações do concedente/convenente

Concedente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO

Responsável: DANIELLA SALLES MENDES DE SOUZA

Convenente: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL

Responsável: ANDRÉ GOMES NETTO

Informações do objeto

Constitui objeto deste Termo de Cooperação Técnica o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do município, doravante denominadas CDA, apresentadas pelo PRIMEIRO COOPERADO, observado o disposto na Lei n.º 9.492 de 10 de setembro de 1997, independentemente de prévio depósito de emolumentos, intimações, custas, contribuições ou quaisquer outras despesas.

Justificativa

A publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo.

Sem informações até o momento
Informações do repasse
Data pagamento proponente Valor proponente Data pagamento concedente Valor concedente
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ACORDO DE COOPERACAO PDF 422KB
   

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